CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL
Lei Nº 5.172, de 25 de Outubro de 1966.
Artigo 162
O pagamento é efetuado:
I - em moeda corrente, cheque ou vale postal;

II - nos casos previstos em lei, em estampilha, em papel selado, ou por processo mecânico.

§ 1º A legislação tributária pode determinar as garantias exigidas para o pagamento por cheque ou vale postal, desde que não o torne impossível ou mais oneroso que o pagamento em moeda corrente.

§ 2º O crédito pago por cheque sòmente se considera extinto com o resgate dêste pelo sacado.

§ 3º O crédito pagável em estampilha considera-se extinto com a inutilização regular daquela, ressalvado o disposto no art. 150.

§ 4º A perda ou destruição da estampilha, ou o êrro no pagamento por esta modalidade, não dão direito a restituição, salvo nos casos expressamente previstos na legislação tributária, ou naquelas em que o êrro seja imputável à autoridade administrativa.

§ 5º O pagamento em papel selado ou por processo mecânico equipara-se ao pagamento em estampilha.


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Resumo Jurídico

O Artigo 162 do Código Tributário Nacional: Lançamento Tributário e a Presunção de Pagamento

O artigo 162 do Código Tributário Nacional (CTN) estabelece um marco fundamental no direito tributário brasileiro, definindo o lançamento tributário como o procedimento administrativo destinado a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação tributária, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando aplicável, propor a aplicação de penalidade cabível.

Em termos mais simples, o lançamento é o ato do Fisco que formaliza e quantifica a dívida de um contribuinte com o Estado. É o momento em que se constata que um imposto, taxa ou contribuição é devido e qual o seu valor.

A Presunção de Pagamento e o Cumprimento da Obrigação

O parágrafo único do artigo 162 é de extrema importância, pois introduz a presunção de pagamento para o contribuinte. Essa presunção ocorre nas seguintes hipóteses:

  • Quando o lançamento se efetuar por declaração do contribuinte: Aqui, o próprio contribuinte informa ao Fisco os dados necessários para o cálculo do tributo. Ao fazer essa declaração, presume-se que ele cumpriu com a sua obrigação, a menos que o Fisco comprove o contrário. Exemplos comuns são a declaração de Imposto de Renda ou a declaração do Simples Nacional.

  • Quando, a critério da autoridade competente, o lançamento por homologação, após decurso do prazo legal, não tenha sido efetuado: O lançamento por homologação é aquele em que o contribuinte tem a responsabilidade de calcular e pagar o tributo, e o Fisco tem um prazo para fiscalizar e, se for o caso, realizar o lançamento de ofício. Se o Fisco não agir dentro desse prazo, presume-se que o lançamento feito pelo contribuinte está correto e a obrigação foi cumprida. Um exemplo clássico é o ICMS ou o ISS, onde a empresa calcula e recolhe o imposto mensalmente.

  • Quando o lançamento por estimativa, nos termos do artigo 147, não tenha sido compelido a efetuar o lançamento de ofício: O lançamento por estimativa é utilizado quando o Fisco não dispõe de dados suficientes para um cálculo preciso e, portanto, estima o valor do tributo com base em parâmetros definidos. Se, após a estimativa, o contribuinte cumprir com o que foi estimado e o Fisco não tiver motivos para um lançamento de ofício (ou seja, para corrigir uma informação), presume-se o pagamento.

Implicações Práticas da Presunção de Pagamento

A presunção de pagamento, conforme estabelecida no artigo 162, confere ao contribuinte uma segurança jurídica. Ela significa que, em situações específicas, o ônus da prova recai sobre o Fisco. Ou seja, é o Fisco quem deve demonstrar que houve alguma irregularidade ou que o contribuinte não cumpriu com sua obrigação.

É crucial entender que essa presunção não é absoluta. Ela é relativa, o que significa que pode ser afastada por prova em contrário apresentada pela autoridade fiscal. Portanto, embora o contribuinte se beneficie dessa presunção, é sempre recomendável manter a organização e a documentação fiscal em dia para, caso necessário, comprovar o correto cumprimento das obrigações tributárias.

Em suma, o artigo 162 do CTN detalha o processo de lançamento tributário e estabelece um importante mecanismo de presunção de pagamento que visa simplificar e trazer mais segurança nas relações entre o Fisco e o contribuinte, sempre com a possibilidade de intervenção e correção por parte da administração tributária em caso de descumprimento.